| 27/04/2010 - Dia histórico para Ciclistas de SC |
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| 07-Jan-2010 | |
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Sistema cicloviário pode ser beneficiado com projeto votado em 27/04 pela AL.
Abaixo o Projeto de Lei na íntegra.
PROJETO DE LEI Nº 534/2007 Dispõe sobre a infra-estrutura e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não-motorizadas e adota outras providências
Art.1º A infra-estrutura viária e seus equipamentos, o planejamento e a gestão das formas de mobilidade não-motorizadas no Estado de Santa Catarina reger-se-ão pela presente Lei. Art.2º As formas de mobilidade de que trata esta Lei são: I de pedestres; II bicicletas; e III cadeiras de rodas; Art.3º Constituem objetivos desta Lei: I regulamentar direitos de deslocamento de pedestres e usuários das formas de mobilidade não-motorizada; II garantir a segurança das formas de mobilidade não-motorizada nos trechos onde compartilham o mesmo espaço com veículos motorizados, conforme determina o código de trânsito brasileiro; III introduzir critérios de planejamento para implantação de vias e estruturas associadas destinadas a pedestres, ciclistas, usuários de cadeiras de rodas e demais veículos não-motorizados em rodovias estaduais; IV compatibilizar a mobilidade municipal com a estadual; V contribuir para a redução do custo de transporte; VII promover a integração das formas de transporte coletivo com as formas de mobilidade não-motorizada; e IX reduzir a poluição ambiental e minimizar os seus efeitos negativos. Art.4º Para os efeitos desta Lei consideram-se: I ciclovia: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, separado da pista de rolamento de veículos automotores por terrapleno ou mureta de altura de meio fio; II ciclo faixa: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, contíguo à pista de rolamento de veículos automotores, sendo dela separada por pintura ou dispositivos delimitadores, ou por ambos; III passeio: calçada ou parte da pista de rolamento separada por elemento físico, destinada à circulação de pedestres e usuários de cadeiras de rodas, salvo exceções previstas na Lei; IV via de tráfego não-motorizado compartilhado: espaço viário regulamentado por sinalização destinado ao uso comum de duas ou mais formas de mobilidades previstas nesta Lei, podendo ser contíguo à rodovia, desde que dela separada por pintura e/ou dispositivos delimitadores, ou em calçada elevada; VI passarela: edificação destinada às formas de mobilidade previstas na Lei que permite a transposição aérea ou subterrânea sobre ou sob obstáculos naturais ou artificiais; VII bicicletário: espaço destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto com estrutura própria ou sob marquise, dotado de equipamento para fixação das mesmas; e VIII sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir melhor fluidez no trânsito e maior segurança das formas de mobilidade previstas na Lei. Art.5º Toda obra rodoviária estadual, seja de construção, pavimentação ou recapeamento, a partir da publicação desta Lei, deverá, obrigatoriamente, incluir a criação de vias para o deslocamento das formas de mobilidade não-motorizada em: I trechos urbanos ou conurbados de municípios e distritos, em toda a sua extensão; e II trechos de interesse turístico. Art.6º Os trechos de rodovias que não atendam aos incisos do artigo anterior deverão: I ser dotados de acostamentos em material asfáltico; e II dispor de sinalização indicando o tráfego de pedestres e usuários de veículos não motorizados. Art.7º Para determinar o tipo de vias destinadas aos usuários das formas de mobilidade não-motorizadas, sempre primando pela segurança deste, os órgãos competentes levarão em consideração: I - a periculosidade da rodovia; II - a velocidade permitida na rodovia; e III - a viabilidade ecológica e geológica, bem como o patrimônio histórico. Art.8 A ciclovia poderá assumir traçado totalmente independente da malha viária urbana ou rodoviária, devendo, nesses casos, haver controle de acesso em todos os cruzamentos. Art.9 Na confecção de projetos de novas rodovias estaduais será conferido às vias destinadas às formas de mobilidade não-motorizada o mesmo tratamento de importância conferido às vias para veículos motorizados, buscando a integração de todo o sistema de mobilidade. Art.10 Todos novos projetos de obras públicas de transposição de obstáculos naturais ou artificiais deverão incluir vias destinadas a pedestres e veículos não motorizados. Parágrafo único Constituem obstáculos, dentre outros: rios, lagos, ferrovias e acessos às estradas secundárias ou vicinais. Art.11 As ciclovias, ciclo faixas, passeios, vias de tráfego não-motorizado compartilhado e passarelas deverão ser dotadas, no mínimo, das seguintes formas de sinalização específica e de integração com as outras formas do sistema de mobilidade: I sinalização vertical; II sinalização horizontal; e III semáforos. Art.12 As passarelas, transposições de nível e passeios serão dotadas de rampas para o uso de cadeiras de rodas. Art.13 Deverão ser instaladas rampas de acesso em quantidade, largura e declividade adequadas em: I prédios públicos estaduais; e II terminais de transporte de passageiros sob a jurisdição estadual ou que operam sob sua concessão. Art.14 Os prédios públicos estaduais com mais de um pavimento em fase de projeto deverão ser dotados de elevadores para acesso de portadores de deficiência. Parágrafo único Nos prédios já construídos, os seus funcionários deverão prestar atendimento especial aos portadores de deficiência. Art.15 Deverão ser instalados bicicletários, tanto para funcionários quanto para usuários, em: I prédios públicos estaduais; e II terminais de transporte de passageiros sob a jurisdição estadual ou que operam sob sua concessão. Art.16 Os programas de educação para o trânsito, capacitação de docentes e de habilitação de condutores de veículos incorporarão conteúdos pedagógicos visando a conscientização sobre a igualdade de direitos de todas as formas de mobilidade e o conhecimento da legislação sobre o tema. Art.17 O Poder Executivo poderá criar, dentro do órgão estadual competente, unidade administrativa e técnica específica para o planejamento e implantação das estruturas previstas nessa Lei. §1º O órgão a que se refere este artigo deverá ser dotado de pessoal suficiente e competente e de orçamento necessário para o atendimento de seus objetivos. §2º Os técnicos do órgão a que se refere este artigo deverão receber treinamento específico para a adequação aos termos dessa Lei. Art.18 Caberá ao Poder Executivo a elaboração de um Plano Estadual que verse sobre o sistema de mobilidade não-motorizada, documento técnico com metas e diretrizes para órgãos governamentais atingidos pela presente Lei, além de recomendações para as prefeituras. Art. 19 O Poder Executivo estadual está autorizado, mediante seus órgãos competentes, a criar linhas de financiamento e incentivo fiscal para empresas privadas e prefeituras que instalarem estruturas previstas nesta Lei. Art. 20 O Poder Executivo estadual está autorizado, mediante seus órgãos competentes, a conceder um prêmio às prefeituras e empresas privadas que se destacarem na instalação de medidas que promovam a segurança da mobilidade não-motorizada no trânsito urbano. Art.21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de outubro de 2007.
JUSTIFICATIVA A justificativa para um Projeto de Lei que busca garantir a bicicleta como possibilidade de transporte rápido e seguro para os cidadãos que dela quiserem fazer uso, se apresenta em diversas áreas de interesse do Estado e de todos os seus cidadãos. Primeiro, por uma questão de democratização da malha viária e de segurança pública. Com isso queremos dizer que os milhares de cidadãos que hoje já se transportam de bicicleta cotidianamente em todo o Estado de Santa Catarina estão constantemente expostos a grande perigo de morte devido a falta de infra-estrutura para o trânsito de bicicletas. Isso diz respeito a uma falta de atenção do Estado com os cidadãos que assumem o papel de ciclistas. Tal falta fica clara ao perceber-se a maior atenção e cuidado que o Estado dispensa aos outros papéis que o cidadão assume ao se locomover pelas cidades e entre elas, ou seja, o de motorista, passageiro do transporte público ou pedestre que encontram seu espaço seguro e garantido na malha viária ou nas calçadas. Segundo por uma questão de saúde pública, visto que é notória e cientificamente comprovado que a grande maioria dos males que afligem nossas populações decorre da falta de exercícios físicos regulares. Ao investir na segurança e rapidez do cidadão que se transporta de bicicleta, o Estado incentiva o uso da bicicleta como meio de transporte cotidiano. Com isso está investindo num programa de redução das taxas de atendimento de pacientes na rede de saúde pública e na promoção da qualidade de vida de seus cidadãos. Terceiro, este Projeto de Lei está diretamente ligado ao atendimento do apelo ecológico tão em voga nos nossos dias atuais. Esse início do século XXI será marcado pelo que o ser humano fará com o que ele mesmo teve capacidade de desenvolver até esse ponto em sua história de evolução. Tanto se fala - na mídia, no meio acadêmico, nos parlamentos, nas ruas e escolas - sobre a urgente necessidade de fazermos alguma coisa em prol das futuras gerações, ou seja, do mundo que deixaremos para nossos filhos e netos. Muito se fala, mas pouco se faz, principalmente em termos de providências de curto prazo. Dar a possibilidade para as populações do Estado de Santa Catarina se transportarem com segurança e rapidez de bicicleta significa tomar providências imediatas com baixo custo de investimento e com resposta de curtíssimo prazo para todas as questões envolvidas na discussão ecológica e na realidade que é hoje o aquecimento global. Várias Nações, como Holanda, China, Japão, e os Países da Europa setentrional (Países nórdicos) adotaram uma política pública ostensiva para o incentivo e a consolidação do uso das bicicletas. No mesmo sentido, podemos destacar grandes cidades, fora do eixo dos Países aqui citados, como Nova York, Bogotá, Barcelona e Londres que implantaram recentemente programas de incentivo ao uso da bicicleta como meio de transporte urbano, executando diversas ações como a instalação de bicicletários em terminais de transporte coletivo, postos de locação de bicicletas públicas e criação ciclovias e ciclo faixas. Esses fatos foram assuntos recentes da mídia. Num exemplo mais próximo, São Paulo aprovou recentemente a Lei Estadual nº 12.286, que regulamenta o transporte de bicicletas no Estado com a maior população do País. Tais fatos relatam uma nova tendência política que visa colocar as pessoas como prioridade no planejamento do sistema viário das cidades. Tal diretriz, como toda idéia simples, mas eficaz, que promove eficientes resultados para atender as urgentes necessidades das populações, tem grande potencial de influência e revolução social, política e econômica. Cabe a Santa Catarina, por sua histórica trajetória em cidades como Joinville (que já foi chamada de “cidade das bicicletas”), Blumenau (que conta com muitos trechos de ciclo faixas), Timbó com 21 mil bicicletas circulando pelas ruas (reconhecida uma das cidades com maior índice de bicicletas por habitante do País e do mundo) e tantas outras cidades que relatam uma forte tradição no uso da bicicleta. Crescer nesse sentido que, associado a sua tradição turística, fará com que Santa Catarina assuma um papel de ponta nesse cenário, destacando-se como pólo de turismo saudável, colocando-se como exemplo nacional e mundial de lugar onde a bicicleta é vista, reconhecida e respeitada pelo Estado.
Pelos motivos aqui expostos, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Florianópolis, 23 de outubro de 2007.
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| Atualizado em ( 22-Mai-2010 ) |
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