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06-Out-2008

Ótimo artigo do nosso colega ciclista De Paula, publicado no Jornal de Santa Catarina, sobre as regras de conduta tanto para ciclistas como para motoristas.

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Artigo
Pedalar direito
DENÍLSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA/Advogado
Blumenau, 6 de outubro de 2008

Circulando pelas ruas de Blumenau, tenho notado que muita gente desconhece regras básicas de trânsito, principalmente no que diz respeito à circulação de bicicletas. Infelizmente, é grande a desinformação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Artigo 58), "nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores."

Como regra geral, as bicicletas devem circular por ciclovia, ciclofaixa ou pelo acostamento, na ausência de uma daquelas. Denomina-se ciclovia, quando a pista estiver separada fisicamente do tráfego comum. Será ciclofaixa se a parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de bicicletas for delimitada por sinalização específica (tachões, por exemplo). O CTB também conceitua acostamento como a parte diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

Portanto, as bicicletas devem circular, pela ordem: (a) pela ciclovia ou ciclofaixa; (b) pelo acostamento; ou (c) às margens (bordos) da pista onde não houver ciclovias, ciclofaixas ou acostamento, ou quando não for possível o uso destes locais.

É importante também chamar a atenção para o disposto na parte final do Artigo 58 do Código de Trânsito, desconhecida, inclusive, por usuários de bicicletas.

Tal dispositivo prevê que, quando não houver ciclovia ou acostamento (ou não for possível a utilização destes), a circulação de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido da via, com preferência sobre os veículos automotores.

Infelizmente, essa disposição é ignorada por muita gente. O ciclista deve se deslocar, seguindo o mesmo sentido da pista, e não na contramão de direção, como muita gente costuma fazer. É proibido pedalar na contramão, salvo se houver ciclofaixa.

É importante observar também - e isso também é desconhecido por muitos motoristas - que o ciclista tem preferência sobre os demais veículos (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas etc.). Ainda, segundo o CTB (artigo 201), constitui infração de trânsito deixar de guardar a distância lateral de 1,50m ao passar ou ultrapassar bicicleta.

Para concluir, deve ser ressaltado que o ciclista não pode circular sobre calçadas e passeios, salvo se isso for permitido pela administração pública competente e desde que haja espaço sinalizado. Ainda assim, não pode pedalar de forma agressiva. A violação de tal regra pode implicar na remoção da bicicleta pela autoridade de trânsito e no pagamento de multa.

Atualizado em ( 06-Out-2008 )
 
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